Por considerar prisão por GCM ilegal, Justiça absolve mulher de tráfico
Guardas municipais prenderam mulher com 21 pedras de crack na região da cracolândia; para tribunal, somente a Polícia poderia ter efetuado a prisão
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) absolveu uma mulher que havia sido presa acusada de tráfico de drogas por considerar ilegal a abordagem da Guarda Civil Metropolitana da capital contra ela. O tribunal afirmou que somente a Polícia poderia ter prendido a mulher, que foi abordada na região da cracolândia, no Centro, por portar 21 pedras de crack.
Em 21 de junho de 2022, a mulher passava pela Alameda Barão de Piracicaba, nos Campos Elíseos, quando agentes da GCM faziam uma patrulha de rotina no local. Eles viram a mulher carregando um pote plástico nas mãos, e quando viu os guardas, correu até um bar próximo. Os guardas foram até o bar, e uma agente do sexo feminino revistou a mulher: no bolso de sua bermuda, estava o pote com 21 pedras de crack dentro, além de 243,35 reais. Neste momento, os guardas deram voz de prisão à mulher, que admitiu ali mesmo que venderia a droga na região.
A mulher foi denunciada pelo Ministério Público por tráfico de drogas e, em primeira instância, foi condenada a seis anos, nove meses e vinte dias de prisão, no regime fechado. Mas a defesa recorreu, alegando que a abordagem pela GCM tinha sido ilegal, ao usurpar uma função que seria exclusiva da Polícia Militar.
O caso foi julgado na última quinta-feira (2). O desembargador Heitor Donizete de Oliveira, relator do caso, afirmou que os guardas civis municipais exerceram função típica de polícia ostensiva, que é incumbência exclusiva da Polícia Militar e, por isso, infringiram uma previsão da Constituição, que fixa que “o policiamento ostensivo incumbe exclusivamente à Polícia Militar e a função investigativa compete à Polícia Civil, enquanto que os municípios podem constituir Guardas Civis para a proteção de seus bens, serviços e instalações”.
O desembargador destacou que qualquer pessoa pode prender quem quer for flagrado cometendo um crime, mas que neste caso, não havia flagrante. “No caso concreto, não havia prévia situação de flagrante delito que permitisse a atuação da Guarda Civil Municipal, visto que não foi visualizado comércio de drogas pela ré, tampouco qualquer outra atitude realmente suspeita, indicando um crime em andamento, tendo sido abordada apenas por ter aparentemente se assustado e entrado rapidamente em um estabelecimento comercial”, afirmou o magistrado.
“O fato da ré ter entrado de maneira mais rápida em um comércio após avistar a viatura não indica, por si só, que poderia haver um crime em andamento, de forma a amparar a abordagem pela guarda civil municipal. Dessa forma, ilegal e inconstitucional a ação tida pelos guardas civis municipais”, destacou.
A mulher foi absolvida e o tribunal determinou sua soltura imediata, já que ela estava presa preventivamente desde junho de 2022. Cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).