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Viúva de servidor que morreu de Covid será indenizada pelo governo de SP

Agente penitenciário morreu em janeiro de 2021, e Justiça equiparou doença a acidente de trabalho; indenização será de R$ 200 mil

Por Redação VEJA São Paulo Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO
15 set 2022, 15h35
Agente penitenciário morreu em decorrência da Covid-19.
Agente penitenciário morreu em decorrência da Covid-19. (Governo de São Paulo/Divulgação)
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A viúva de um agente penitenciário de São Paulo que morreu em decorrência da Covid-19 deve receber 200 000 reais de indenização por danos morais do governo estadual,  decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, ele foi exposto ao risco de contaminação na Penitenciária de Tremembé, onde trabalhava, e isso pode ser equiparado a acidente de trabalho.

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O servidor, Marcelo Eiras, morreu em 16 de janeiro de 2021 de insuficiência respiratória aguda decorrente da Covid-19. Em 12 de janeiro, quatro dias antes, ele havia tido autorização para se licenciar do trabalho justamente por conta da doença. Após ficar internado na UTI, ele faleceu.

Sua esposa então acionou a Justiça alguns meses depois, pedindo o reconhecimento de acidente de trabalho e a indenização do governo paulista. Conseguiu vitória na primeira instância, e o governo recorreu alegando a “inexistência de correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor e a doença contraída”. O Tribunal de Justiça, porém, rejeitou o recurso no dia 8 de setembro.

O desembargador Fernão Borba Franco, relator, afirmou que a lei permite que a morte por Covid-19 pode ser considerada “morte em serviço” ou “morte em razão da função pública” para fins indenizatórios, porque a enfermidade pode ser considerada doença ocupacional, segundo a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), se fica demonstrado que a contaminação pelo vírus ocorreu no ambiente de trabalho. E na visão do magistrado, isso ficou comprovado neste caso.

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“A Notificação de Acidente de Trabalho atesta, em ‘dados do acidente’, que a contaminação ocorreu no trabalho, motivo pelo qual lhe foi permitido o afastamento pelo período de quatro dias. O campo que questiona se o acidente atende aos requisitos para ser enquadrado legalmente como acidente de trabalho pelo órgão médico competente [Departamento de Perícias Médicas do Estado], a resposta assinalada é positiva. Há ainda notícia de outros afastamentos contemporâneos ao do servidor Marcelo, em virtude de suspeita e posterior confirmação de
infecção por coronavírus. O nexo causal entre o evento acidentário e o falecimento, pois, é nítido”, destacou o desembargador. A decisão foi unânime. Cabe recurso.

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